quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Adoção Internacional

Adoção Internacional


Queridos amigos do blog, devido a grande visitação de pessoas do exterior ao blog interessados no assunto Adoção Internacional, e devido ao número de crianças esperando por uma família, hoje escreverei sobre o assunto, lembrando sempre que a Adoção Internacional deve ser a última medida tomada. Farei uma explanação pequena e quem ficar com alguma dúvida, pode enviar comentários que irei respondendo.



É um tema de suma importância para sociedade contemporânea, tentarei sanar algumas dúvidas baseando-me na Legislação Vigente, de forma mais específica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº8.069/90), confrontando-a com o código civil ( Lei nº 10.406/02) e com a Constituição Federal de 1988, que aderiu os procedimentos a parir da Convenção relativa a proteção e a cooperação em matéria de Adoção Internacional, realizada e, Haia em 29 de maio de 1993 (Decreto nº 3.087/99); dentre outras convenções e tratados que foram ratificados pelo Brasil, para uma nova visão sobre Adoção Internacional, baseada nos direitos humanos da criança.
Tipifico a Lei Federal nº8.69/1990, Art. 50 § 10 " A Adoção internacional será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na Comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no §5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
Ex: Um grupo de irmãos, de cor negra, que ninguém habilitado quis adotar no Brasil, poderá ser adotado internacionalmente. (Lembrando que é um mero exemplo, mas muito comum).
Pela Nova lei de adoção, é proibido o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
Admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional, sejam intermediados por organismos credenciados, se a legislação do país de acolhida assim o autorizar.
Aqui no Brasil o estrangeiro deve apresentar a habilitação para a adoção, emitida por autoridade do seu país. Ter um estágio de convivência de 30 dias no mínimo e seguir os mesmos passos de qualquer pretendente (candidato).
Tipifico ao Art. 51 § 2º  " Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional ou adolescente brasileiro."
Tipifico Art. 52 inciso V " Os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticadas pela autoridade consular, observando os tratados e convenções internacionais e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
A minha finalidade ao escrever este texto, não que nossos brasileirinhos deixem seu país e sim que encontrem famílias dispostas a aceitá-las para adoção, acredito que todos nós brasileiros deveriamos ampliar nosso olhar para a adoção, pois todos merecem uma família, um lar e principalmente ser chamado de filho ou filha!





Abraços Fraternos, Fernanda Benitez

Um Feliz 2014



Fonte: ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente


















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